São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1475, de 26 de dezembro de 1951
Nº 1475/1951
LEI N. 1.475, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 600.000.000,00, destinado a custear as comemorações do IV Centenário da Fundação da Cidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ ...... 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), destinado a custear as comemorações do IV Centenário da Fundadação da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único - O produto do empréstimo de que trata êste artigo, a medida que fôr sendo apurado, será depositado no Banco do Estado de São Paulo, à disposição da entidade municipal a ser criada por lei especial para superintender as referidas comemorações.
Artigo 9.° - A subscrição destas apólices far-se-á na Diretoria da Divida Pública da Secretaria da Fazenda, diretamente pelos interessados ou por meio de Corretores Oficiais de Fundos Públicos.
Artigo 10 - Fica a Diretoria da Divida Pública autorizada a entregar, aos subscritores dste empréstimo, cautelas provisórias representativas do número de apólices que cada um tiver subscrito.
Artigo 11 - A relação das apólices premiadas ou sorteadas para amortização será publicada no "Diário Oficial" do Estado, dentro de 5 (cinco) dias contados da realização do sorteio.
Artigo 12 - As apólices desta emissão são isentas do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" e "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais e serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças ou cauções prestadas nas repartições públicas estaduais e em juizo.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as Bôlsas de Valôres do País.
Artigo 14 - O Estado consignará obrigatóriamente em seus orçamentos a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado por esta lei.
Artigo 15 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber a contribuição do Município da Capital, correspondente à responsabilidade que êste deverá assumir, por lei própria, de importância equivalente à metade do montante do empréstimo de que trata esta lei, incluindo juros, amortizações, prêmios e demais despesas.
Artigo 16 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar operações de crédito e contratos com Bancos para a colocação destas apólices, pagamento de prêmios e juros e mais providências necessárias à execução desta lei.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1954, destinado a atender ao disposto no parágrafo único do artigo 1.°, deduzidas as despesas de publicidade, corretagens, comissões e prêmios correspondentes ao exercício de 1952.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.