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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14737, de 10 de abril de 2012

Nº 14737/2012

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único- Os estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, “shopping centers”, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.
Art. 2.
- vetado.
Art. 3.
- vetado.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.

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