Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1472, de 26 de dezembro de 1951

Nº 1472/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 1.472, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de auxílios.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São concedidos no corrente exercício, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Cr$

I - Igreja Nossa Senhora do Brasil, da Capital .............. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10.000,00

II - Paróquia da Caraguatatuba, a fim de ser adquirido um lustre para a Igreja .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 10.000,00

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 2-8.98.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo