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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14712, de 21 de março de 2012

Nº 14712/2012

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Festa da Lapa, que se realiza, anualmente, no período de 28 de julho a 6 de agosto (Dia do Padroeiro), em Jardinópolis.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário do Turismo

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de março de 2012.

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