São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 147, de 10 de setembro de 1948
Nº 147/1948
LEI N. 147, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sobre aprovação do acôrdo celebrado entre o Govêrno da União e o Estado, em 22 de agosto de 1947
ADHEMAR DE BARROS, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUL0, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1948.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1948
Cassiano Ricardo
Diretor Geral