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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14689, de 4 de janeiro de 2012

Nº 14689/2012

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, com o objetivo de promover a capacitação e a orientação, de forma contínua e permanente, da gestão das Associações de Pais e Mestres - APM’s das escolas da rede oficial de ensino.

Artigo 2º. - O Programa de que trata esta lei poderá prever, dentre outras, as seguintes ações:

I - disponibilização de cursos e treinamentos presenciais ou videoconferências destinados aos dirigentes, integrantes e servidores das APM’s;

II - aquisição de equipamentos que possibilitem a inclusão digital;

III - disponibilização de “e-mails” institucionais;

IV - desenvolvimento de canais de discussão, mediados por técnicos ou supervisores do Programa, para divulgar a legislação vigente, as orientações e as boas práticas verificadas;

V - produção e distribuição de materiais de treinamento.

Parágrafo único- Fica vedada a concessão de ajuda financeira para a participação nos cursos e treinamentos a que se refere este artigo.
Art. 3.
- Os procedimentos necessários ao integral cumprimento do Programa instituído por esta lei serão disciplinados por Resolução, podendo ser autorizada a celebração de convênio, para essa finalidade, entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, autorizado a promover a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais - APM’s, destinados à liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 43/2008, firmado em 15 de fevereiro de 2008 entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho.
§ 1º- Os serviços a que se refere o “caput” deste artigo devem ter sido prestados:

1 - exclusivamente em atividade de apoio à escola e nela realizados;

2 - até o dia 30 de maio de 2008, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data posterior.

§ 2º- A transferência de recursos financeiros para a finalidade prevista no “caput” deste artigo deverá incluir as verbas relativas a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.

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