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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14590, de 11 de outubro de 2011

Nº 14590/2011

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Art. 1.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os estabelecimentos que realizam a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol deverão identificar os respectivos compradores.
Parágrafo único- vetado.
Art. 3.
- Os responsáveis pela realização do evento manterão à disposição das autoridades, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da competição, banco de dados com a identificação dos compradores e frequentadores das partidas de futebol.
Art. 4.
- Os clubes, equipes esportivas, federações, patrocinadores e outras entidades que doarem ingressos ficarão responsáveis pela identificação dos usuários, devendo informar os respectivos dados aos organizadores do evento até o início da partida.
Art. 5.
- O descumprimento do disposto no artigo 4º acarretará multa igual a 100 (cem) vezes o valor do ingresso de maior valor da partida.
Art. 6.
- Os organizadores do evento esportivo deverão assegurar meia-entrada aos estudantes e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, enquanto houver lugares disponíveis no estádio ou estiverem à venda os ingressos normais.
Art. 7.
- A circulação no entorno dos estádios, nos dias e horários dos jogos, poderá ser limitada pelas autoridades públicas responsáveis, permitindo-se a circulação de moradores, portadores de ingressos e trabalhadores envolvidos no evento ou em atividades naquela região.
Parágrafo único- Exceções ao disposto no “caput” deste artigo ficarão a critério das autoridades públicas responsáveis.
Art. 8.
- vetado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
§ 3º- vetado.
§ 4º- vetado.

Artigo 9º. - O frequentador de competição oficial de futebol identificado como participante ou incitador de distúrbios, nos estádios e fora deles, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - impedimento de adquirir ingressos ou frequentar partida oficial de futebol pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11.
- vetado.
Art. 12.
- vetado.

Artigo 13 . - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2011.

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