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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14586, de 7 de outubro de 2011

Nº 14586/2011

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia Estadual da Doula”, a ser comemorado, anualmente, em 18 de dezembro.
Art. 2.
- A data de que trata esta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.

Artigo 3º. - Os objetivos do “Dia Estadual da Doula” são:

I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância das doulas;

II - promover debates e outros eventos sobre a importância das doulas na gestação.

Art. 4.
- vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2011.

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