Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14517, de 31 de agosto de 2011

Nº 14517/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A administração dos parques de diversões existentes no Estado de São Paulo manterá afixadas na entrada de cada brinquedo ou atração placas informativas, com letras bem visíveis para o público, exibindo dados referentes:

I - a sua manutenção e vistoria técnica;

II - aos eventuais riscos inerentes a sua utilização.

§ 1º. - Para efeito do disposto no inciso I, entendem-se como dados referentes à manutenção e vistoria técnica de um brinquedo ou atração:

1 - a data da última manutenção;

2 - a previsão de data da próxima manutenção;

3 - o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º. - Para efeito do disposto no inciso II, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração aquelas que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como se observa no seguinte caso:

“Esse brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas ou cardíacas”.

Art. 2.
- vetado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4.
- vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Souza Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2011.

retificação do D.O.E de 1º/9/2011

(Projeto de lei nº 427/11, do Deputado Orlando Bolçone - PSB)

Dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

leia-se como segue e não como constou:

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.