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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14461, de 25 de maio de 2011

Nº 14461/2011

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado, relativamente aos imóveis constantes do Anexo desta lei, onde se encontram instaladas escolas da rede oficial de ensino, objeto de processo de municipalização, autorizada a:

I - transferir aos municípios, o domínio, mediante doação, e os direitos possessórios, mediante cessão a título gratuito;

II - renunciar, em favor dos municípios, aos eventuais direitos sobre benfeitorias.

Art. 2.
- Caberá aos municípios onde se encontram instalados os estabelecimentos de ensino a que se refere esta lei providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011.

Retificação do D.O. de 26-5-2011

leia-se como segue e não como constou:

Autoriza a Fazenda do Estado a transferir aos municípios o domínio, mediante doação, e a ceder direitos possessórios, a título gratuito, relativos aos imóveis que especifica, e dá providências correlatas

ANEXO

a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.461, de 25 de maio de 2011

Escolas Municipalizadas 1996 - 2010

Posição de: 11/04/2011

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