São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14455, de 4 de maio de 2011
Nº 14455/2011
Casa Civil
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Instituto “Manabu Mabe”, entidade cultural de direito privado, sem fins lucrativos, de imóvel com 1.523,71m² (mil quinhentos e vinte e três metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados) de terreno e 632,00m² (seiscentos e trinta e dois metros quadrados) de área construída, localizado na Rua São Joaquim, nº 288, Bairro da Liberdade, antigo prédio onde funcionou a EEPG “Campos Salles”, para fins de instalação do Museu de Arte Moderna Nipo-Brasileira “Manabu Mabe”.
Art. 2.
- O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se descrito e identificado no Processo CC nº 17870/2011.
Art. 3.
- A concessão de uso será efetivada pela Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, devendo constar do instrumento as condições impostas ao Instituto “Manabu Mabe”.
Art. 4.
- Caberá ao Instituto “Manabu Mabe” a elaboração do projeto e a realização das obras de restauro histórico do imóvel, com a supervisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
Art. 5.
- Do instrumento de concessão deverão constar os encargos, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeça sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, a concessão será rescindida, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Sidney Estanislau Beraldo
8)Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 2011.