São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1443, de 24 de dezembro de 1951
Nº 1443/1951
LEI N. 1.443, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951
Torna obrigatória a publicação anual, pela Secretaria da Educação, da relação complete das escolas e classes de grupo escolar, providas e vagas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação fará publicar anualmente, 15 (quinze) dias antes do início da chamada de candidatos inscritos no concurso de remoção no magistério primário, a relação completa das escolas e classes do escolar, providas e vagas, com as seguintes especificações:
1) denominação oficial, completa;
2) estágio a que pertence;
3) localização geográfica;
4) população geral e escolar do núcleo ou dos núcleos servidos pela escola.
Artigo 2.º - Para facilidade de escolha de vagas nos concursos de remoção e ingresso, por parte dos candidatos, haverá junto à Comissão de Concurso, um fichário completo das escolas e classes de grupo escolar, providas e vagas, com as informações previstas no artigo 1.º e, entre outras julgadas úteis pelas autoridades escolares, mais as seguintes:
1) distância da sede do município a que pertence;
2) distância do núcleo urbano mais próximo;
3) local onde se realizam as reuniões pedagógicas;
4) condições e custo de acesso ao local;
5) facilidades existentes para hospedagem ao professor e seu custo, aproximado.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Gerai da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.