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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1443, de 24 de dezembro de 1951

Nº 1443/1951

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Art. 3. Art. 4.
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LEI N. 1.443, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951

Torna obrigatória a publicação anual, pela Secretaria da Educação, da relação complete das escolas e classes de grupo escolar, providas e vagas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Secretaria da Educação fará publicar anualmente, 15 (quinze) dias antes do início da chamada de candidatos inscritos no concurso de remoção no magistério primário, a relação completa das escolas e classes do escolar, providas e vagas, com as seguintes especificações:

1) denominação oficial, completa;

2) estágio a que pertence;

3) localização geográfica;

4) população geral e escolar do núcleo ou dos núcleos servidos pela escola.

Artigo 2.º - Para facilidade de escolha de vagas nos concursos de remoção e ingresso, por parte dos candidatos, haverá junto à Comissão de Concurso, um fichário completo das escolas e classes de grupo escolar, providas e vagas, com as informações previstas no artigo 1.º e, entre outras julgadas úteis pelas autoridades escolares, mais as seguintes:

1) distância da sede do município a que pertence;

2) distância do núcleo urbano mais próximo;

3) local onde se realizam as reuniões pedagógicas;

4) condições e custo de acesso ao local;

5) facilidades existentes para hospedagem ao professor e seu custo, aproximado.

Art. 3.
- As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diaposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Gerai da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.

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