Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14396, de 11 de abril de 2011

Nº 14396/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida, no âmbito do Estado, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único- A vedação do “caput” refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.
Art. 2.
- vetado.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Eloisa de Souza Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.