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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14365, de 15 de março de 2011

Nº 14365/2011

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída no Estado de São Paulo a “Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama”, que será desenvolvida nos termos desta lei.

Artigo 2º. - A Política de que trata o artigo 1º tem como diretrizes:

I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínua do câncer de mama;

II - assistir a pessoa acometida do câncer de mama, com amparo médico, psicológico e social;

III - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização do autoexame e dos exames especializados na detecção do câncer de mama;

IV - promover o debate sobre o controle da incidência do câncer de mama, juntamente com setores civis organizados e voltados ao mesmo tema;

V - vetado.

Art. 3.
- As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de mama serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4.
- vetado.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- vetado.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.

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