São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14365, de 15 de março de 2011
Nº 14365/2011
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - A Política de que trata o artigo 1º tem como diretrizes:
I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínua do câncer de mama;
II - assistir a pessoa acometida do câncer de mama, com amparo médico, psicológico e social;
III - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização do autoexame e dos exames especializados na detecção do câncer de mama;
IV - promover o debate sobre o controle da incidência do câncer de mama, juntamente com setores civis organizados e voltados ao mesmo tema;
V - vetado.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.