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Lei Estadual de São Paulo nº 1435, de 24 de dezembro de 1951

Nº 1435/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.435, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre denominação de disciplina do curso de formação profissional do professor, das escolas normais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Trabalhos Manuais" a disciplina "Artes Industriais -e Domésticas", componente da 4.ª secção do curso de formação profissional do professor, das escolas normais.

Parágrafo único - Fica assegurado aos professores nomeados para as aulas de Artes Industriais e Domésticas, das escolas normais, o direito de continuar regendo essa disciplina, na conformidade da legislação anterior.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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