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Lei Estadual de São Paulo nº 1433, de 4 de novembro de 1977

Nº 1433/1977

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Art. 1.
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LEI N. 1.433, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Altera a destinação dos imóveis a que se referem as Leis n. 1.742, de 19 de outubro de 1920 e 9.594, de 5 de janeiro de 1967

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os imóveis a que se referem as Leis n. 1.742, de 19 de outubro de 1920, e 9.594, de 5 de janeiro de 1967, passam a destinar-se às instalações da Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura, podendo, ainda, ser utilizados por outras unidades de administração educacional do mesmo Ministério.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

Vice-Governador do Estado

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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