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Lei Estadual de São Paulo nº 1429, de 4 de novembro de 1977

Nº 1429/1977

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LEI N. 1.429, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, a concessão de uso de imóvel, situado no Município de Sumaré

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício do cargo de Governador:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel, situado no Município de Sumaré, destinado à instalação de Central Telefônica, caracterizado na Planta n.º 4894, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto "0" (zero), localizado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas Antonio Pereira Camargo e José Maria Barroca; daí, segue pelo alinhamento desta última na extensão de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), onde atinge o ponto "1"; daí, deflete à direita e segue confrontando com o remanescente da área próprio estadual - na extensão de 48m (quarenta e oito metros), onde atinge o ponto "2", localizado no alinhamento da Avenida Rebouças; daí, deflete à direita, e segue pelo alinhamento desta na extensão de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), onde atinge o ponto "3", localizado no cruzamento da Avenida Rebouças com a Rua Antonio Pereira de Camargo; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta última na extensão de 48m (quarenta e oito metros), onde atinge o ponto "0" (zero) inicial, encerrando a área de 1.608m² (um mil, seiscentos e oito metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1977

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.429, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a concessão de uso de imóvel, situado no Município de Sumaré.

Retificações

Artigo 1.º - 5.ª linha

Onde se lê:

«... a instalação de ...»

Leia-se:

«... à instalação de ...»

10.ª linha

Onde se lê:

«... centímetros). onde ...»

Leia-se:

«... centímetros), onde ...»

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