São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1423, de 24 de dezembro de 1951
Nº 1423/1951
LEI N. 1.423, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sbre isenção de impostos estaduais em todas as aquisições, "inter-vivos" ou "causa-mortis" feitas por instituições religiosas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 3.º - Ficam canceladas todas as dividas fiscais das instituições religiosas de que trata o artigo 1.º oriundas de impostos cuja isenção é prevista nesta lei.
Artigo 4.º - O favor concedido pela presente lei não da direito a qualquer restituição de impôsto já pago, no todo ou em parte.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.