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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1417, de 24 de dezembro de 1951

Nº 1417/1951

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LEI N. 1.417, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre elevação dos padrões de vencimento e referências de salário dos oficiais e praças da Força Pública do Estado

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a corresponder aos padrões e referências abaixo indicados os vencimentos e salários dos Oficiais e praças da Força Pública do Estado:

Art. 2.
- Estender-se-á aos inativos, na forma estabelecida pelo artigo 95 dá Constituição do Estado, e disposto na presente lei.
Art. 3.
- A despesa proveniente do disposto nesta lei correrá pelas dotações próprias do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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