São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14163, de 25 de junho de 2010
Nº 14163/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, entidades de crédito nacional e internacional, dentre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, o Japan Bank for Internacional Cooperation - JBIC e Consórcio de Bancos Internacionais, a Japan International Cooperation Agency - JICA, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:
I - Complexo Cultural - Teatro da Dança de São Paulo, até o valor equivalente a R$ 233.700.000,00 (duzentos e trinta e três milhões e setecentos mil reais), a cargo da Secretaria da Cultura;
II - Linha 17 - Ouro e obras do entorno do Estádio Cícero Pompeu de Toledo, até o valor de R$ 1.332.000.000,00 (um bilhão trezentos e trinta e dois milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendendo a implementação do Projeto Monotrilho e obras de urbanização no Entorno do Estádio Cícero Pompeu de Toledo;
III - Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte, até o valor equivalente a US$ 1.148.633.000,00 (um bilhão cento e quarenta e oito milhões seiscentos e trinta e três mil dólares norte-americanos), e ou o equivalente em moeda nacional à época da contratação, a cargo da Secretaria dos Transportes.
unico
Artigo 3º. - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado com a CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, entre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2010.