São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 141, de 2 de setembro de 1948
Nº 141/1948
LEI N. 141, DE 2 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sôbre promoções na fôrça pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os oficiais da Fôrça Pública do Estado, integrantes de Quadros em que o posto de Capitão seja o mais alto, serão promovidos ao pôsto imediato se requererem dentro de sessenta dias, apos haverem completado trinta anos de serviço, transferência para a reserva.
Paragrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos oficiais que já contem trita anos de serviço, desde que, dentro do prazo estatuido, a partir da vigência desta Lei, requeiram transferencia para a reserva.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.