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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 141, de 2 de setembro de 1948

Nº 141/1948

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Art. 2.
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LEI N. 141, DE 2 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre promoções na fôrça pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os oficiais da Fôrça Pública do Estado, integrantes de Quadros em que o posto de Capitão seja o mais alto, serão promovidos ao pôsto imediato se requererem dentro de sessenta dias, apos haverem completado trinta anos de serviço, transferência para a reserva.

Paragrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos oficiais que já contem trita anos de serviço, desde que, dentro do prazo estatuido, a partir da vigência desta Lei, requeiram transferencia para a reserva.

Art. 2.
- A despesa com a execução do disposto nesta Lei correrá à conta da verba própria do orçamento .

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Nelson de Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de setembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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