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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14050, de 23 de abril de 2010

Nº 14050/2010

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único- Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia diretamente ao BNDES, do principal e dos encargos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º desta lei, por qualquer forma em direito admitida, inclusive mediante cessão dos direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Caso a operação seja garantida pela União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia, mediante cessão ou vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo, das receitas próprias a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, bem como dos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado nos recursos arrecadados pela União, de que trata o artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, na forma do artigo 167, § 4º, da mesma Constituição, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2010.

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