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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1400, de 5 de outubro de 1977

Nº 1400/1977

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, terreno sem benfeitorias, situado nessa localidade e destinado à construção de hotel municipal, caracterizado na Planta nº 4.418, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto «A», de intersecção do alinhamento da Praça Martinho Guedes com o alinhamento da Rua Santa Cruz, seguindo em reta pelo alinhamento da Rua Santa Cruz, numa distância de 35m (trinta e cinco metros), até o ponto «B», na divisa do imóvel de Nelson Machado, onde deflete à direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto «C», na divisa do imóvel da Prefeitura Municipal de Tatuí, onde deflete à direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 10m (dez metros), até o ponto «D», na divisa do imóvel de Altair Passerani, anteriormente Santa Casa de Misericórdia de Tatuí; por esta divisa segue, ainda em reta, numa distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto «E», no alinhamento da Praça Martinho Guedes, onde deflete à direita; por este alinhamento segue em reta, numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto «A» de intersecção desta com a Rua Santa Cruz, encerrando a área de 882m² (oitocentos e oitenta e dois metros quadrados).

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, terreno sem benfeitorias, situado nessa localidade, caracterizado na Planta n.º 4.418, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: inicia no ponto "A", de intersecção do alinhamento da Praça Martinho Guedes com o alinhamento da Rua Santa Cruz, seguindo em reta pelo alinhamento da Rua Santa Cruz, numa distância de 35m (trinta e cinco metros), até o ponto "B", na divisa do imóvel de Nelson Machado, onde deflete á direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto "C", na divisa do imóvel da Prefeitura Municipal de Tatuí, onde deflete à direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 10m (dez metros), até o ponto "D", na divisa do imóvel de Altair Passerani, anteriormente Santa Casa de Misericórdia de Tatuí; por esta divisa segue, ainda em reta, numa distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto "E", no alinhamento da Praça Martinho Guedes, onde deflete à direita; por este alinhamento segue em reta, numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto "A" de intersecção desta com a Rua Santa Cruz, encerrando a área de 882m² (oitocentos e oitenta e dois metros quadrados). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 10.631, de 19/09/2000.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

- Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotara as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.631, de 19/09/2000.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, imóvel nele situado

Retificação

Artigo 1º. - 8.ª linha

Onde se lê:

« ...... onde reflete»

Leia-se:

«....... onde deflete»

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Normas do acervo que mencionam esta.

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