São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13987, de 26 de março de 2010
Nº 13987/2010
Artigo 2º. - Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei, caberá ao Estado:
I - reforçar a segurança pública, especialmente em áreas de interesse turístico, em locais de acomodação de turistas, atletas e dignatários estrangeiros e nos estádios de futebol, incluídas as suas imediações;
II - facilitar o trânsito de pessoas e de veículos nas áreas mencionadas no inciso I;
III - zelar pelo cumprimento das normas relativas a contratos de publicidade e propaganda, coibindo a prática de atos ilícitos que possam comprometer, de forma direta ou indireta, a realização dos eventos olímpicos;
IV - assegurar que os eventos olímpicos sejam realizados sem prejuízo da proteção ao meio ambiente;
V - desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício;
VI - viabilizar a acomodação de turistas e atletas e a utilização de bens e serviços públicos disponíveis;
VII - promover a integração entre os setores da administração pública estadual que atuem em áreas afetas, de modo direto ou indireto, à realização dos eventos olímpicos, como saúde, segurança pública, transportes, turismo, indústria e comércio;
VIII - adotar as medidas solicitadas pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, para garantir a boa realização dos eventos olímpicos;
IX - cooperar com as autoridades federais e municipais no que for necessário para garantir a boa realização dos eventos olímpicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pelo COI;
2 - as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações;
3 - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”;
4 - os mascotes, as marcas, a tocha e outros símbolos relacionados com os “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”.
Artigo 8º. - Caberá ao Estado para implantação das medidas exigidas pelo COI:
I - desenvolver programa ambiental visando a melhorar a qualidade das vias fluviais e do corpo hídrico urbano, especialmente daqueles próximos às instalações olímpicas;
II - condicionar a implantação de instalações e a realização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e de impacto ocupacional;
III - intensificar a fiscalização e a repressão, em áreas de preservação permanente, de atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar os atributos e funções essenciais dessas áreas.
Artigo 12 . - O Estado procederá a avaliações de ordem financeira e orçamentária com vistas a viabilizar, em seu território, a execução dos projetos vinculados ao dossiê de candidatura dos “Jogos Rio 2016” relacionados, em especial, às áreas de:
I - saúde;
II - meio ambiente;
III - transportes e vias públicas estaduais;
IV - segurança;
V - construção e modernização de instalações desportivas;
VI - sustentabilidade do esporte olímpico.
Artigo 17 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 2010.