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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1398, de 21 de dezembro de 1951

Nº 1398/1951

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LEI N. 1.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sbre transformação de cargos no Quadro do Ensino.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transformados em cargos de classe inicial da carreira de Técnico de Educação, da Tabela III,da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, os cargos de Professor-Inspetor, padrdo "G", da Tabela II, da Parte Permanente do mesmo Quadro, lotados no Instituto "Caetano de Campos".
Art. 2.
- Os titulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio ae Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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