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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13961, de 25 de fevereiro de 2010

Nº 13961/2010

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares deverão exibir, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Artigo 2º. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à aplicação de multa a ser calculada nos termos do disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2010.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de fevereiro de 2010.

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