São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13856, de 7 de dezembro de 2009
Nº 13856/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Ficam instituídos como um conjunto de ações do Poder Público voltadas para atender esta lei:
I - a realização de eventos públicos de conscientização sobre as doenças metabólicas hereditárias e sua importância para a saúde da população;
II - a criação do “Programa Estadual de Atualização e Reciclagem sobre Doenças Metabólicas Hereditárias”, voltado para profissionais da área de saúde, visando ao seu aperfeiçoamento e à sua atualização técnica e científica.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar