São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13855, de 7 de dezembro de 2009
Nº 13855/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 4º. - O programa tem como finalidade:
I - fomentar o lazer e o turismo nas estâncias do Estado de São Paulo;
II - difundir a história, a tradição, a cultura, a hospitalidade e as belezas das estâncias;
III - oferecer acomodações acessíveis aos estudantes que programarem suas férias nas estâncias do Estado de São Paulo.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar