Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13854, de 7 de dezembro de 2009

Nº 13854/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a cobrança de valores a título de “assinatura mensal” decorrentes de serviços de telefonia fixa e móvel celular, no Estado de São Paulo.
Art. 2.
- As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão cobrar de seus usuários apenas por serviços efetivamente prestados, observado o disposto no artigo 1º.
Art. 3.
- O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.

a)BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.

a)Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4369/2010, julgada em 15/10/2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.