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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13853, de 3 de dezembro de 2009

Nº 13853/2009

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder contribuição de capital às instituições culturais que se destinem à preservação da memória histórica e geográfica estadual, geralmente designadas “Instituto Histórico e Geográfico”, conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos limites das dotações constantes da Lei Orçamentária anual.
Art. 2.
- A instituição em causa deverá ter caráter privado, sem fins lucrativos, registrada como fundação ou associação civil e declarada de utilidade pública.
Art. 3.
- Para habilitar-se ao recebimento desse auxílio, a entidade deverá possuir patrimônio próprio, biblioteca especializada, arquivos documentais acessíveis ao público e atuação efetiva no âmbito da unidade geográfica que representa.
Art. 4.
- As instituições destinatárias do auxílio financeiro não poderão remunerar, a qualquer título, seus dirigentes e conselheiros.
Art. 5.
- O auxílio financeiro concedido pelo Poder Executivo será aplicado, exclusivamente, nos equipamentos culturais da instituição.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2009.

JOSÉ SERRA

João Sayad

Secretário da Cultura

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2009.

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