São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13853, de 3 de dezembro de 2009
Nº 13853/2009
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder contribuição de capital às instituições culturais que se destinem à preservação da memória histórica e geográfica estadual, geralmente designadas “Instituto Histórico e Geográfico”, conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos limites das dotações constantes da Lei Orçamentária anual.
Art. 2.
- A instituição em causa deverá ter caráter privado, sem fins lucrativos, registrada como fundação ou associação civil e declarada de utilidade pública.
Art. 3.
- Para habilitar-se ao recebimento desse auxílio, a entidade deverá possuir patrimônio próprio, biblioteca especializada, arquivos documentais acessíveis ao público e atuação efetiva no âmbito da unidade geográfica que representa.
Art. 4.
- As instituições destinatárias do auxílio financeiro não poderão remunerar, a qualquer título, seus dirigentes e conselheiros.
Art. 5.
- O auxílio financeiro concedido pelo Poder Executivo será aplicado, exclusivamente, nos equipamentos culturais da instituição.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2009.
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da Cultura
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2009.