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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13836, de 30 de novembro de 2009

Nº 13836/2009

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as operadoras de telefonia fixa e móvel celular, na área de suas respectivas concessões, a instalar acesso telefônico de emergência, para atendimentos de saúde e para comunicação de ocorrências policiais, nas rodovias em operação no Estado, estaduais e federais, em toda sua extensão.
§ 1º- No caso de telefonia fixa, o atendimento se dará através de equipamento telefônico às margens da rodovia, conforme sua condição técnica.
§ 2º- No caso de telefonia móvel celular, deverá ser disponibilizado, ao longo dos trechos rodoviários, sinal suficiente para atendimento de emergência.
§ 3º- Fica facultada às operadoras a utilização dos terminais e dos sinais eletromagnéticos para exploração comercial de seus serviços.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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