São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13820, de 23 de novembro de 2009
Nº 13820/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo:
I - nome e número de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho Regional de Farmácia - CRF;
II - horário de trabalho do profissional indicado no inciso I.
unico
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar