Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1382, de 17 de dezembro de 1951

Nº 1382/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 1.382, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sõbre aquisição de imóvel, por doação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, dor doação, de Adhemar Pereira de Barros, o imóvel abaixo caracterizado, situado na cidade de Iguape, do município do mesmo nome, destinado a instalação de um estabelecimento de ensino profissional, a saber; "Um terreno, no qual se acha construída uma casa, fazendo frente, na extensão de 146,35 m (cento e quarenta e seis metros e trinta e cinco centímetros) mais ou menos, para a Rua 9 de Julho, onde tem o n. 40 (antigo 38) e confrontando, do lado esquerdo, com a Rua 24 de Outubro, onde faz esquina, na extensão de 79,30 m (setenta e nove metros e trinta centímetros), aproximadamente; do lado direito com a Rua Ricardo Krone, onde também faz canto, na extensão de 94,20 m (noventa e quatro metros e vinte centímetros), mais ou menos; e, pelos fundos, numa extensão aproximada de 126,40 m (cento e vinte e seis metros e quarenta centímetros), com propriedades de José Dias Teixeira ou sucessores e espólio de Paulo Barreiros ou sucessores e, numa extensão de 19,95 m (dezenove metros e noventa e cinco centímetros), com a Rua Lavapés",
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo