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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13818, de 23 de novembro de 2009

Nº 13818/2009

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Centros Assistenciais Comunitários - CAS destinados a dar assistência a pessoas carentes residentes nos Municípios onde existam presídios, penitenciárias, casas de detenção ou outros tipos de estabelecimento penal.
Art. 2.
- Os Centros Assistenciais Comunitários - CAS a que se refere esta lei destinam-se à prestação de assistência médica, odontológica, educacional, psicológica, cultural e esportiva, bem como ao fornecimento de alimentação, às pessoas carentes referidas no artigo 1°.
Art. 3.
- O Poder Público poderá cadastrar e atender, em cada CAS, um número de pessoas carentes igual ao de presos confinados nos presídios e estabelecimentos congêneres instalados na mesma localidade.
Parágrafo único- O atendimento assistencial a ser dispensado aos usuários dos CAS poderá ser equivalente, no que couber, ao que é dispensado aos presos e detentos nos estabelecimentos penais.
Art. 4.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei, é facultado ao Poder Executivo celebrar acordos, convênios ou outros ajustes com as Prefeituras dos Municípios referidos no artigo 1º desta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.

Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2008.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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