São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13815, de 17 de novembro de 2009
Nº 13815/2009
- Vide a Lei n°14.006, de 29/03/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
I - Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - PROFISCO, até o valor equivalente a US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria da Fazenda;
II - Complexo Cultural - Teatro da Dança de São Paulo, até o valor equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria da Cultura;
III - Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo - Trecho Largo Treze - Chácara Klabin, até o valor de R$ 766.000.000,00 (setecentos e sessenta e seis milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
IV - Programa de Investimentos do Estado de São Paulo - Resolução Bacen nº 3.716, de 17 de abril de 2009, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
V - Programa Metropolitano de Macro Drenagem, até o valor de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
unico
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 4º. - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado com a CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, entre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 8º. - Fica incluído o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 13.535, de 30 de abril de 2009, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“
Artigo 9º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 10 . - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 11 . - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 2009.