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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13814, de 13 de novembro de 2009

Nº 13814/2009

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, anualmente, o evento denominado “Virada Cultural Paulista” nos termos do que dispõe a presente lei.
Art. 2.
- O evento “Virada Cultural Paulista”, cuja duração deve ser de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, consiste em uma maratona de atividades e eventos de caráter cultural marcada pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos.
Art. 3.
- O evento deve ser promovido, a critério do Poder Executivo, em um dos finais de semana do mês de maio, simultaneamente, em pelo menos uma cidade de cada região de governo.
Art. 4.
- Nos eventos que se realizarem em espaços públicos no período de promoção da “Virada Cultural Paulista” será assegurada a gratuidade na participação, como forma de garantir o acesso ao grande público.
Art. 5.
- Com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, o Poder Executivo editará ato regulamentando a sua realização, do qual deverá constar o respectivo cronograma.
Art. 6.
- É facultado ao Poder Público Estadual promover parceria com os Municípios com vistas a viabilizar a realização do evento em seus territórios.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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