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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13812, de 13 de novembro de 2009

Nº 13812/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a “Semana de Prevenção a Brincadeiras Perigosas”, a ser realizada na semana do dia 24 de junho de cada ano.
Art. 2.
- Na semana de que trata esta lei, serão realizadas atividades educativas e eventos organizados pela Secretaria da Educação e pelas escolas da rede pública estadual, destinados a conscientizar os alunos sobre os riscos associados à prática de brincadeiras perigosas.
Parágrafo único- São consideradas brincadeiras perigosas, especialmente:

1. brincar próximo a ruas movimentadas ou sobre lajes e telhados;

2. empinar pipas em dias de chuva ou próximo a antenas e fios telefônicos e elétricos;

3. utilizar cerol nas linhas de pipas;

4. soltar balões;

5. uso de fogos de artifício por crianças.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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