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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1380, de 17 de dezembro de 1951

Nº 1380/1951

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LEI N. 1.380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sbre a concessão aos atuais professores interinos dos estabelecimentos de ensino secundário e normal, do direito de se inscreverem no próximo concurso de ingresso, na matéria que estejam lecionando, independentemente da apresentação de títulos exigidos pelas leis em vigor.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos atuais professores interinos dos estabelecimentos de ensino secundário e normal 6 concedido o direito de se Inscreverem no próximo concurso de ingresso, da matéria que estejam lecionando, independentemente da apresentação de títulos exigidos pelas leis em vigor.
Art. 2.
- O mesmo direito é -concedido aos professores que, nêste ano, já exerceram essas funções, mas não se encontram presentemente ao exercício do cargo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

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