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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13779, de 21 de outubro de 2009

Nº 13779/2009

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a venda do cachimbo conhecido como “narguilé” aos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único- Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovarem a maioridade.
Art. 2.
- vetado.
Art. 3.
- O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 2009.

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