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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13757, de 19 de outubro de 2009

Nº 13757/2009

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, a cada trimestre, relatório circunstanciado de fiscalização procedida junto às entidades filantrópicas de assistência à saúde que recebam auxílio financeiro do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. - O relatório deverá conter:

I - o nome da entidade fiscalizada, incluindo os dos seus dirigentes, bem como a data em que a entidade foi fiscalizada;

II - o tipo de atividade ou função que exerce ou pratica;

III - o valor empenhado pelo Estado para execução no exercício financeiro;

IV - as ilegalidades, irregularidades, não-conformidades detectadas, ou qualquer outro problema que diga respeito ao uso de verba pública estadual e municipal e que reclame a atuação dos órgãos e autoridades públicas estaduais e municipais;

V - as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas, ou as recomendações para a regularização da situação;

VI - demais providências assinaladas, se porventura existirem.

Parágrafo único- O relatório previsto no artigo 1º deverá ser encaminhado ainda que nenhuma ilegalidade, irregularidade, não-conformidade, ou quaisquer outros problemas que digam respeito ao uso de verba pública estadual e municipal tenham sido detectados.
Art. 3.
- O Presidente da Assembleia Legislativa encaminhará o relatório a que se refere o artigo 1º, na forma do ato que regulamentar a questão, à Comissão ou Comissões temáticas pertinentes, as quais analisarão e proporão as medidas cabíveis na forma regimental.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2009.

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2009.

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