São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13757, de 19 de outubro de 2009
Nº 13757/2009
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O relatório deverá conter:
I - o nome da entidade fiscalizada, incluindo os dos seus dirigentes, bem como a data em que a entidade foi fiscalizada;
II - o tipo de atividade ou função que exerce ou pratica;
III - o valor empenhado pelo Estado para execução no exercício financeiro;
IV - as ilegalidades, irregularidades, não-conformidades detectadas, ou qualquer outro problema que diga respeito ao uso de verba pública estadual e municipal e que reclame a atuação dos órgãos e autoridades públicas estaduais e municipais;
V - as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas, ou as recomendações para a regularização da situação;
VI - demais providências assinaladas, se porventura existirem.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2009.