São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13725, de 30 de setembro de 2009
Nº 13725/2009
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica proibido o uso pelos servidores públicos civis da Administração estadual direta, indireta, fundacional e autárquica, nas manifestações de greves realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer equipamentos:
I - fornecidos pelos órgãos e entidades públicos;
II - sob a fiscalização do Estado.
unico
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 2009.