Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13721, de 24 de setembro de 2009

Nº 13721/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder o uso, gratuitamente, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Pindamonhangaba, de dois imóveis, com áreas de 476.518,17m² (quatrocentos e setenta e seis mil quinhentos e dezoito metros quadrados e dezessete decímetros quadrados) e 1.182.021,50m² (um milhão cento e oitenta e dois mil e vinte e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), respectivamente, ali localizados, visando à implantação do “Parque da Cidade” e “Parque da Juventude”.
Art. 2.
- Os imóveis, de que trata o artigo 1º, encontram-se descritos e identificados nos Processos SAA nº 7.121/07 (vol. 1 e 2) e GDOC-18487-426842/2008-PGE.

Artigo 3º. - A cessão de uso será efetivada por meio de termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar que caberá à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba observar as condições impostas pela comunidade científica do Polo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Vale do Paraíba, nos moldes e prazos previstos no Processo SAA nº 7.121/07, com a adoção, em especial, das seguintes providências:

I - executar o levantamento georreferenciado de toda área;

II - delimitar, com cercas, as áreas dos parques;

III - implantar nova portaria de acesso ao Polo Regional;

IV - edificar e reconstruir imóveis na forma, locais e prazos definidos pelo Polo Regional.

Parágrafo único- As providências previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão ter início, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias, de 180 (cento e oitenta) dias e de 60 (sessenta) dias, a partir da data da assinatura do termo de cessão.
Art. 4.
- Do termo de cessão deverão constar os encargos, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, a cessão será rescindida, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 5.
- Os imóveis serão restituídos ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término da cessão de uso a que se refere esta lei.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.