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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1372, de 17 de dezembro de 1951

Nº 1372/1951

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Art. 3.
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LEI N. 1.372, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre cessão de imóvel, a título precário.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em comodato, à Diocese de Botucatú, o uso de um imóvel de propriedade da Fazenda Estadual, sito nessa cidade, A Rua General Telles, esquina da Rua Visconde do Rio Branco, e destinado A instalagao da "Vila dos Meninos Sagrada Família", na qual serao abrigados e educados meninos abandonados.

Parágrafo único - O contrato previsto nste artigo conterá todas as especificagdes e condigdes necessárias e, especialmente, a de reversao ao Estado, independentemente de indenização. de tôdas as benfeitorias porventura existentes na data de sua extinção.

Artigo 2.º - Reputar-se-á extinto o comodato:

a) - se ao imdvel fôr dada aplicação diversa daquela a que é destinado;

b) - se o imóvel deixar de ser convenientemente conservado;

c) - se a comodatária der posse do imóvel a terceiro, sem consentimento do Govrno do Estado.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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