Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13681, de 10 de setembro de 2009

Nº 13681/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Gastão Vidigal, imóvel, com benfeitorias, situado na Rua Manoel André da Costa, n° 630, Centro, naquele município, com área total de 966,83m² e área construída de 391,59m², composta por duas áreas de 748,00m² e 218,83m², destinado à instalação de órgãos sociais municipais e do Conselho Tutelar.
Art. 2.
- O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se descrito e identificado no Processo SE nº 001-0222-000295/2005.
Art. 3.
- Da escritura deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.