São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1362, de 14 de dezembro de 1951
Nº 1362/1951
LEI N. 1.362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1951
Da nova redação à alínea "c" do artigo 2.° da Lei n. 215, de 9 de dezembro de 1948.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea "e" do artigo 2.° da Lei n. 215, de 9 de dezembro de 1948.
"c" - prova de que o marido é funcionário público efetivo e ocupante de cargo de qualquer quadro da administração".
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto.