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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1362, de 14 de dezembro de 1951

Nº 1362/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1951

Da nova redação à alínea "c" do artigo 2.° da Lei n. 215, de 9 de dezembro de 1948.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea "e" do artigo 2.° da Lei n. 215, de 9 de dezembro de 1948.

"c" - prova de que o marido é funcionário público efetivo e ocupante de cargo de qualquer quadro da administração".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto.

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