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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13600, de 25 de agosto de 2009

Nº 13600/2009

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos comerciais e industriais que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras terão imediatamente cancelados seus cadastros como pessoa jurídica pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário a Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2009.

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