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Lei Estadual de São Paulo nº 136, de 27 de agosto de 1948

Nº 136/1948

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LEI N. 136, DE 27 DE AGOSTO DE 1948

Dispõe sôbre a competência para julgamento de processos de tomada de contas sujeitos ao Tribunal de Contas e da outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os processos de tomada de contas de responsáveis por adiantamentos serão julgados por um Ministro do Tribunal de Contas, mediante distribuição, quando se tratar de importância até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruizeiros).
Art. 2.
- Se o processo envolver matéria controvertida ou relevante, será levado a decisão do plenário.
Art. 3.
- Da sentença do Ministro Julgador caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal pleno, na forma da lei.

Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em centrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Fernando Camargo Prestes

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negdcios do Govêrno, aos 27 de agosto de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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