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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13576, de 6 de julho de 2009

Nº 13576/2009

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único- A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Artigo 2º. - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:

I - componentes e periféricos de computadores;

II - monitores e televisores;

III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);

IV - produtos magnetizados.

Artigo 3º. - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;

II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;

III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

§ 1º- A destinação final de que trata o “caput” deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º- No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

Artigo 4º. - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;

II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;

IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

Art. 5.
- É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6.
- vetado.

Artigo 7º. - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.

Artigo 8º. - Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a:

I - programas de coleta seletiva;

II - ações de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 9.
- vetado.

Artigo 10 . - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2009.

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2009.

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