São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13576, de 6 de julho de 2009
Nº 13576/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV - produtos magnetizados.
Artigo 3º. - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
Artigo 4º. - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Artigo 7º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 8º. - Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a:
I - programas de coleta seletiva;
II - ações de destinação final ambientalmente adequada.
Artigo 10 . - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2009.
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2009.