São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13560, de 1 de julho de 2009
Nº 13560/2009
Artigo 2º. - Compete à CPETUR:
I - promover, fomentar e supervisionar ações e programas de incentivo ao turismo, bem como elaborar propostas e projetos para o desenvolvimento do setor;
II - promover e incentivar o turismo sustentado, com base na preservação histórica, ecológica e cultural, como matriz de geração de postos de trabalho e de desenvolvimento sociocultural e econômico;
III - desenvolver estudos e pesquisas sobre o fluxo turístico, o movimento e a permanência dos turistas do Estado e o desenvolvimento econômico e social do setor;
IV - articular a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura turística, sem prejuízo da preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - planejar, construir, ampliar, reformar, administrar, ceder, locar, explorar e fiscalizar equipamentos relacionados com a atividade turística, diretamente ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações e contratações;
VI - promover o desenvolvimento e a execução de projetos turísticos em áreas de sua propriedade ou de terceiros, em parceria com a iniciativa privada, observados os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações, contratações, autorização, permissão ou cessão de uso de área pública, e de parcerias público-privadas;
VII - prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações relacionadas ao turismo e seus agentes;
VIII - publicar e divulgar ações ou projetos turísticos nos meios de comunicação;
IX - promover e divulgar o turismo paulista no Estado, no Brasil e no exterior, de modo a ampliar a circulação de fluxos turísticos no território nacional;
X - captar, promover, gerar, organizar e divulgar eventos de interesse do Estado, no Brasil e no exterior.
Artigo 3º. - Para a execução de suas finalidades, a CPETUR poderá, observada a legislação aplicável:
I - delegar a prestação de serviços a terceiros, mediante concessão ou permissão;
II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;
III - participar como acionista ou quotista de outras sociedades, com objeto social afim ou competências similares;
bestabelecer escritórios ou dependências em todo o território do Estado, de outros Estados e em outros países.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Constituem receitas da CPETUR os valores, recursos, rendas e rendimentos provenientes de:
I - serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - locações, captação de patrocínios, cessões, venda de publicações, material técnico, dados e informações, bem como da realização de eventos ou similares;
III - acordos, convênios ou outros ajustes legais que venha a celebrar com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - aplicações financeiras que realizar ou taxas de gestão de fundos específicos;
V - doações, legados, subvenções e outros da espécie que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - dotações orçamentárias;
VII - outras fontes previstas em lei.
Artigo 8º. - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPETUR;
II - proceder à incorporação da CPETUR no orçamento do Estado;
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPETUR.
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2009.
JOSÉ SERRA
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2009.