São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13559, de 24 de junho de 2009
Nº 13559/2009
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 3º. - O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - recolhimento de taxa de inspeção;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.
Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2009.