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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13559, de 24 de junho de 2009

Nº 13559/2009

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Art. 2.
- Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.

Artigo 3º. - O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I - recolhimento de taxa de inspeção;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;

III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.

Art. 4.
- vetado.
Art. 5.
- Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.
Art. 6.
- vetado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
Art. 7.
- vetado.

Art. 8.
- O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.
Art. 9.
- vetado.
Art. 10.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.

Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009.

JOSÉ SERRA

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2009.

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